Processo 0865724-18.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0865724-18.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTES: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP, AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: GERSON JOSE FERREIRA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 29538258) interposto por AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EPP e AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença (Id 29538249) mediante a qual o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais n. 0865724-18.2023.8.14.0301, ajuizada por GERSON JOSÉ FERREIRA GOMES. Consta da petição inicial que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade referente ao empreendimento “Salinas Park Resort”, obrigando-se ao pagamento parcelado do valor total de R$ 28.990,00. Aduziu que, após dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica iniciada em 2020, tornou-se inviável a continuidade do adimplemento contratual, motivo pelo qual buscou rescindir amigavelmente o pacto, recebendo proposta reputada abusiva pelas requeridas. Sustentou a existência de cláusulas abusivas e requereu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos pela parte autora, ao fundamento de que, embora admissível a retenção de percentual pelas rés em razão da resolução contratual por iniciativa do comprador, a cláusula contratual que previa retenção excessiva mostrava-se abusiva à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por entender o Juízo sentenciante inexistirem circunstâncias excepcionais aptas a extrapolar o mero inadimplemento contratual. Inconformadas, AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EPP e AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA manejaram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, a inexistência de abusividade na retenção dos valores, a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda. Afirmam que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa exclusiva do recorrido, fato incontroverso nos autos, razão pela qual defendem a incidência das cláusulas penais previstas contratualmente. Alegam que a sentença, ao determinar a restituição de 80% dos valores pagos, desconsiderou o efetivo inadimplemento do adquirente e afastou, sem fundamento idôneo, disposições livremente pactuadas entre as partes. As recorrentes argumentam que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de percentual mais expressivo dos valores pagos quando a resolução do contrato decorre de culpa exclusiva do comprador, especialmente em contratos de aquisição imobiliária submetidos ao regime de multipropriedade. Defendem que a retenção contratualmente estipulada possui natureza indenizatória, destinada a recompor despesas administrativas, tributárias, operacionais e comerciais suportadas pela incorporadora, não havendo que se falar em…
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