Processo 0865725-42.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0865725-42.2019.8.14.0301 APELANTE: ANEBIAS BISPO DE SOUZA APELADO: REGINALDO CUNHA LISBOA, MARIA DE NAZARE AMIM ATHAYDE RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação possessória. A embargante sustenta contradição no julgado ao argumento de que o processo foi submetido a julgamento virtual, apesar de requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, pleiteando a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, omissão ou qualquer vício no acórdão embargado em razão do julgamento virtual; e se o pedido de retirada de pauta para sustentação oral, formulado fora do prazo e sem demonstração de prejuízo, é apto a ensejar nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à invalidação do julgado por inconformismo da parte. Inexiste contradição interna no acórdão, uma vez que a decisão enfrentou de forma coerente e fundamentada as questões devolvidas à apreciação do colegiado. O pedido de retirada de pauta foi formulado intempestivamente, na mesma data da sessão de julgamento e fora do prazo mínimo de 48 horas previsto na Resolução nº 591/2024 do CNJ, não sendo suficiente para impedir o julgamento virtual. A retirada do julgamento do ambiente virtual não constitui direito potestativo da parte, dependendo de demonstração de complexidade ou peculiaridade do caso, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade no julgamento virtual quando assegurada a possibilidade de sustentação oral por meio eletrônico, inexistindo cerceamento de defesa. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “O julgamento em ambiente virtual não configura nulidade quando assegurado o exercício da sustentação oral por meio eletrônico, inexistindo direito da parte à realização obrigatória de sessão presencial.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à anulação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.” “Caracteriza-se o caráter protelatório dos embargos quando ausentes vícios no julgado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de…
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