Processo 0865728-68.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0865728-68.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Rafael Santos Lino Advogado: Luiz Fernando da Silva Cavalheiro (OAB: 31774/MS) Apelante: Altair Araujo dos Santos Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Advogada: Kamila da Silva Boeno (OAB: 31207/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Ângelo EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pedido de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. Alternativamente, os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime inicial, a redução da pena-base, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, quanto a um dos apelantes, a restituição de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso interposto por R.S.L. quanto ao pedido de restituição de bem apreendido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração da quantidade de droga para a dosimetria da pena; (iv) definir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (v) estabelecer se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de restituição do veículo, pois a matéria já foi apreciada em procedimento próprio, confirmada em grau recursal e acobertada pelo trânsito em julgado, inexistindo interesse recursal. 4. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. 5. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, superior a 2 toneladas de maconha, associada ao planejamento da empreitada, à ocultação da droga em carga lícita, à divisão de tarefas, ao apoio logístico de terceiros e à remuneração ajustada para o transporte evidencia atuação integrada dos apelantes em contexto organizado de tráfico de drogas. 6. A negativa do privilégio não decorre da mera quantidade da droga, mas do conjunto das circunstâncias concretas que demonstram dedicação à atividade criminosa, inexistindo bis in idem, ainda que a quantidade do entorpecente tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria. 7. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, por ser compatível com a pena aplicada e por impedir, em razão do princípio da non reformatio in pejus, eventual agravamento da situação dos recorrentes. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a pena aplicada supera quatro anos e não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código…
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