Processo 0865775-96.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0865775-96.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0865775-96.2025.8.10.0001 Réu: KAUÃ VALE MENDES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 63/2025 – 11º DP, ofereceu denúncia contra KAUÃ VALE MENDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 160293297) que em 18/07/2025, por volta das 14h50min, nas dependências da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC), situada na Rua Bom Jesus, bairro São Cristóvão, o denunciado deteriorou patrimônio público, consistente em um chuveiro do banheiro da instituição. Segundo apurado, o denunciado, que cumpria medida socioeducativa na unidade, recusou-se a participar de atividade previamente programada, pois queria jogar bola. Diante da negativa dos agentes, iniciou tumulto e passou a agir de forma agressiva. Em seguida, ao ser levado ao alojamento, quebrou o chuveiro do banheiro. Após a intervenção dos agentes, o denunciado foi contido e conduzido ao plantão policial, onde, quando interrogado, confessou a autoria do fato. Auto de prisão em flagrante do autuado (ID 155004655). Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (ID 155013089). Inquérito Policial (ID’s 156776531 e 177762397) contendo, entre outras peças importantes: boletim de ocorrência, termos de depoimentos das testemunhas, termo de qualificação e interrogatório do indiciado, auto de exibição e apreensão, laudo de exame em local de vistoria de objetos e relatório conclusivo. A denúncia foi recebida em 22/09/2025 (ID 160963041). O acusado foi pessoalmente citado (ID 163046026) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 165168030). Despacho de ratificação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento, sob ID 169430443. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/04/2026 (ID 177759150) estava ausente a testemunha Juliana Pimentel Noronha. Foi ouvida a testemunha Ronaldi Jouberth Diniz Madeira e em seguida o acusado foi qualificado e exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha faltante, o que foi homologado. Declarada encerrada a instrução probatória. Certidão de antecedentes criminais em que não consta condenação transitada em julgado, havendo, no entanto, outras cinco ações penais em tramitação contra o acusado (ID 178236205). Em suas alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do CPP (ID 179241983). A Defensoria Pública, atuando na assistência do acusado, em alegações finais, requereu pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da alegada insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal (ID 179685458). Eis o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A testemunha RONALDI JOUBERTH DINIZ MADEIRA, monitor da unidade de internação de São Cristóvão, declarou que Juliana Pimentel Noronha não trabalha mais no local, embora estivesse em exercício na época dos fatos. Informou que a unidade atende…

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