Processo 0865791-09.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0865791-09.2025.8.20.5001 Parte autora: RODRIGO CORONA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Rodrigo Corona ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professor Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 19/04/2022, matrícula nº 141437-2, vínculo 1 (Id 160236396). Pleiteia a progressão horizontal decorrente do tempo de serviço no magistério, correspondente atualmente à CLASSE B, ou, até a prolação de sentença, à classe que lhe corresponda, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação, bem como das que se vencerem no curso do processo, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescido de juros e correção monetária. Foi proferida sentença de extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais (Id 162458412). Com isso, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 162871829), o qual foi, à unanimidade de votos, conhecido e parcialmente provido pela Terceira Turma Recursal, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito (Id 183441686). Citado, o demandado apresentou contestação (Id 188674303) e suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a extinção do feito por ausência de documento indispensável à comprovação do direito e a falta de interesse de agir. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 191839603). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2020, tendo em vista a propositura da ação em 08/08/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, a preliminar de extinção por ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está instruída com documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente a ficha funcional e a ficha financeira. O documento indicado pelo réu - repficha 2, é de caráter interno da Administração Pública e de sua exclusiva guarda, razão pela qual não se pode imputar à parte autora o ônus de sua juntada. Assim, nos termos do princípio da aptidão da prova, o ônus probatório cabe à parte que possui melhores condições técnicas, materiais ou fáticas de produzir a prova e cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não se desincumbiu. Portanto, não há inépcia da inicial. Por fim, quanto a falta de interesse de agir, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.