Processo 0865792-36.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865792-36.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0865792-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LINA, 3900, 3.900, 6 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 REQUERIDO: Nome: FREDERICO AUGUSTO ROCHA NEVES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1380, AP 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. (atual Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A.) em face de FREDERICO AUGUSTO ROCHA NEVES, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$152.166,73 (Cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), decorrente de inadimplemento em contrato bancário pactuado entre as partes. Na petição inicial, a parte autora afirma ter firmado instrumento particular de emissão de crédito denominado "Crédito Reorganização" em 20 de maio de 2019, por meio do qual foi disponibilizada ao réu a quantia de R$152.166,73. Segundo a narrativa, o requerido comprometeu-se a restituir o montante em 72 parcelas mensais, todavia, deixou de honrar as prestações a partir de 19 de julho de 2019, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos contratuais de mora. A inicial foi instruída com o extrato da conta corrente e o comprovante da operação bancária, visando demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e a evolução da inadimplência. Em decisão de ID 89887802, este juízo proferiu decisão deferindo a substituição processual no polo ativo da demanda, passando a constar o Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A. O Réu foi devidamente citado, via Carta com Aviso de Recebimento, ao ser expedido para condomínio no qual reside o requerido, conforme ID 132728025. Em petição de ID 158058681, a parte autora requereu a validade da citação em condomínio. Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA REVELIA. Em análise aos autos, verifico que a citação do requerido, FREDERICO AUGUSTO ROCHA NEVES, foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço residencial indicado na petição de ID 117017039, situado em condomínio edilício, com o recebimento confirmado por um terceiro, conforme consta no ID 132728025. Ocorre que, em certidão de ID 137786216, foi certificada a inércia da parte ré devido a ausência de manifestação tempestiva. Pois bem. Dispõe o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 248, § 4º – Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ainda que não seja o destinatário da citação, presumindo-se válida a citação, salvo se houver declaração escrita de que o destinatário está ausente.” No caso dos autos, o endereço indicado pelo autor trata-se de condomínio edilício, o que torna válida a entrega de mandado a funcionário de portaria. Nesse caso, embora o AR tenha sido recebido por terceiro, considero legítima a citação do requerido. Ademais, regularmente citado, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 137786216. Diante disso, sobre a revelia e seus efeitos, dispõe o Código de…

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