Processo 0865815-49.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865815-49.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865815-49.2023.8.10.0001 APELANTE : JULIANA CORDEIRO MOURA ADVOGADOS : VINICIUS FEITOSA FARIAS - OAB MA12033-A E GABRIEL COSTA DE ARAUJO - OAB MA24529-A APELADO : EMPRESA PACOTILHA S.A. TERCEIROS INTERESSADOS : ULYSSES DE ARAUJO MOURA E MARIA LUCIVAN CORDEIRO MOURA RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM IDENTIFICAÇÃO DE MENOR VÍTIMA DE SEQUESTRO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM E DA IDENTIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JULIANA CORDEIRO MOURA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a remoção dos dados identificadores da autora de matérias jornalísticas veiculadas pela requerida e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. A apelante sustenta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da gravidade da exposição indevida de sua imagem e identidade quando menor de idade e vítima de sequestro, inclusive com referências a possível violência sexual. Requer, ainda, a aplicação das astreintes fixadas em decisão liminar, sob alegação de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado em razão da gravidade da violação aos direitos da personalidade da autora; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação da requerida ao pagamento de multa cominatória pelo alegado descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. 5. A exposição indevida da imagem e da identidade de menor de idade em contexto de extrema vulnerabilidade caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. 6. O montante indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequado para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora. 7. Não se verifica desproporcionalidade manifesta apta a justificar a intervenção da instância revisora para majorar o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem. 8. O pedido de aplicação das astreintes não merece acolhimento, pois não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, resistência deliberada da requerida ao cumprimento da tutela de urgência. 9. As multas coercitivas possuem finalidade de compelir o cumprimento da obrigação judicial, não ostentando natureza indenizatória autônoma. 10. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida,…

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