Processo 0865817-91.2025.8.12.0001

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0865817-91.2025.8.12.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Defiro o processamento do presente inventário dos bens deixados pelo de cujus José Carlos Quintino de Paula. Nomeio para o encargo de inventariante Cleunice Aparecida de Paula Carvalho, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; d) com as primeiras declarações, esclarecer acerca do andamento da ação de Inventário dos genitores do inventariado (autos nº 0845785-36.2023.8.12.0001), e anexar documentos pendentes: - a representação processual dos cônjuges dos herdeiros Claudemir Aparecido de Paula, Cleber Roberto de Paula, Clecilde Fátima de Paula Santana, Clemilda Maria de Paula e Nivaldo Quintino de Paula, considerando a renúncia manifestada à f. 02; - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - a guia e comprovante do recolhimento do ITCD. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro, acaso não representados (art. 626, do CPC/2015). Expeça-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC/2015. Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública. Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP. Outrossim, quanto ao requerimento para que seja determinado a reserva do quinhão que caberia ao de cujus, nos autos nº 0845785-36.2023.8.12.0001, o pleito deve ser submetido à análise do Juízo da 1ª Vara de Sucessões desta Comarca, cabendo à inventariante diligenciar nesse sentido, eis que atua em nome do espólio, com a função de administrar os bens e representá-lo legalmente, atuando em juízo e fora dele. Ademais, diante da renúncia manifestada à f. 02, expeçam-se os termos de renúncia, e intimem-se os herdeiros renunciantes e seus cônjuges para assinatura. Neste ponto, considerando a informação de que o herdeiro Cleber Roberto de Paula reside em Portugal, anoto que referida assinatura poderá se dar através de procurador constituído pelo herdeiro, com poderes especiais e expressos para renunciar à herança (art. 661, §1º, do CC). Defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência financeira. Intimem-se.

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