Processo 0865824-02.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865824-02.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865824-02.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA MARTINS RÉU: REU: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA MARTINS em face de CHÁCARAS MONTENEGRO - CONDOMÍNIO JATOBÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 148081369), que é locatária e residente da unidade 906, Bloco A, do condomínio réu. Alega que foi indevidamente penalizada com uma multa no valor de R$ 584,58, referente a uma suposta infração ocorrida em 13 de junho de 2025. Segundo a autora, a primeira notificação, recebida em 16 de junho de 2025 (ID 148081384), imputava-lhe o uso de caixa de som na churrasqueira da piscina, em desacordo com as normas internas. Em sua defesa administrativa, protocolada em 18 de junho de 2025 (ID 148084888), a autora contestou a acusação, afirmando que, na data do ocorrido, não utilizou qualquer equipamento sonoro particular. Sustentou que o único som no local era o do próprio sistema de áudio do condomínio, que foi desligado pela administração por volta das 22h. Apontou, ainda, contradições no livro de ocorrências do condomínio (ID 148084890), que inicialmente registrava o evento na "churrasqueira da piscina" sem menção a som particular e, em um registro subsequente, alterava o local para o "bistrô" e incluía a alegação de "caixa de som e música ao vivo". Questionou também a validade de uma medição de decibéis de 69.5 dB, registrada por terceiro, sem indicação de horário ou nexo causal com sua unidade. Para sua surpresa, em 20 de junho de 2025, recebeu uma segunda notificação de multa (ID 148081385), referente ao mesmo evento, mas com a descrição da infração substancialmente alterada para "perturbação do sossego (...) com equipamento sonoro em volume excessivo, proveniente de caixa de som e música ao vivo no espaço bistrô". Diante da nova acusação, apresentou uma segunda defesa em 02 de julho de 2025 (ID 148084889), reforçando a nulidade do ato punitivo. A autora informa que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, por meio de mensagens de WhatsApp (ID 148084891) e e-mails (IDs 148084892 e 148084893), mas não obteve resposta conclusiva da administração do condomínio. Contudo, foi surpreendida com a emissão de boleto de cobrança (ID 148081386) incluindo a multa, com vencimento para 10 de julho de 2025. Fundamenta seus pedidos na nulidade da multa por ausência de provas e contradições insanáveis, na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como no desrespeito às normas da convenção (ID 148084897) e do regulamento interno (ID 148084896) do próprio condomínio. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade da penalidade, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.845,80, e indenização por danos materiais de R$ 6.000,00, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 148715427), por se entender necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Na sequência, a autora peticionou (ID 148889135), informando a recusa do condomínio em…

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