Processo 0865827-51.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865827-51.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES CAMPOS CARDOSO Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0865827-51.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DAS DORES CAMPOS CARDOSO ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO TÉCNICO DA COMPAPE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença de improcedência que rejeitou pedido de majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, sob o fundamento de que o laudo técnico elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE) concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades desempenhadas pela autora na Central de Material e Esterilização do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia judicial pelo NUPEJ e do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a recorrente comprovou o direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), em desconformidade com o enquadramento técnico realizado pela COMPAPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A existência de laudo técnico recente, elaborado por órgão oficial especializado da Administração Pública, afasta a necessidade de realização de nova perícia judicial. 4. O laudo da COMPAPE, confeccionado por equipe multidisciplinar especializada, possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, concluindo que as atividades exercidas pela autora na Central de Material e Esterilização caracterizam insalubridade em grau médio, em conformidade com a NR-15, Anexo 14. 5. A mera lotação em ambiente hospitalar não conduz automaticamente ao enquadramento em grau máximo de insalubridade, sendo imprescindível demonstração técnica de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais enquadráveis nas hipóteses previstas para o adicional de 40%, circunstância não comprovada nos autos. 6. A recorrente não produziu prova técnica idônea apta a infirmar as conclusões do laudo administrativo, limitando-se a apresentar documentos funcionais insuficientes para afastar a avaliação técnica realizada pela COMPAPE. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal admite a utilização do laudo técnico da COMPAPE como elemento probatório suficiente ao julgamento da controvérsia, afastando alegações de cerceamento de defesa quando inexistente demonstração concreta da insuficiência da prova produzida. IV.…
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