Processo 0865829-42.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865829-42.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. 1. A parte passiva manifestou-se às fls. 243/250 e 251/258 arguindo, em suma, que no curso da presente ação, o INSS editou o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, suspendendo unilateralmente todos os Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades de representação de aposentados e pensionistas, inclusive com a ré, impedindo, de forma generalizada, a continuidade da realização dos descontos objeto da presente lide. Desta forma, sustenta: A) que o prosseguimento do feito não se justifica, pois não há mais interesse útil na continuidade da lide, já que não há mais descontos a cessar, nem relação obrigacional a ser discutida nestes autos, configurando ausência superveniente de interesse de agir; B) interesse da União neste processo pois responsável pelo pagamento de eventuais despesas e condenação judicial e na identificação de supostas fraudes no INSS, o que atrairia a competência da Justiça Federal; C) que a decisão prematura do INSS que possui ligação direta com o contrato da associação, impediu a satisfação das obrigações existentes entre as partes, razão pela qual deve fazer parte do polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário ulterior, devendo assumir eventuais despesas processuais e condenações que venham a ocorrer nesses autos. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se às fls. 262/265 pugnando pela rejeição dos pedidos. Decide-se. - DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS E UNIÃO NO POLO PASSIVO O CPC, em seu art. 114 dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de decisão uniforme em relação a todos os litisconsortes. No caso em tela, discuti-se a contratação de contribuição associativa que originou os descontos, ora impugnados. Portanto, verifica-se que o INSS não possui qualquer responsabilidade direta ou solidária quanto à eventual fraude ou irregularidade na contratação, muito menos a União. Dessa forma, observa-se que a atuação da autarquia ré limita-se apenas a averbar e autorizar os descontos nas folhas de pagamento dos segurados, não contribuindo diretamente no acordo entabulado entre as partes. A propósito, colaciona-se julgados do eg. TJMS, a fim de fundamentar a decisão exarada, nota-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. A associação que realiza descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos não faz jus à gratuidade de justiça prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, por não demonstrar efetiva atuação filantrópica em prol dessa população nem hipossuficiência financeira. II . Inexistindo relação jurídica que envolva o INSS além da mera operacionalização dos descontos em folha de pagamento, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, sendo legítima a competência da Justiça Estadual. III. Não comprovada a contratação ou autorização dos descontos, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de…

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