Processo 0865847-16.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0865847-16.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDA: REQUERIDO: NATANAEL DOS SANTOS NOBRE Nome: NATANAEL DOS SANTOS NOBRE Endereço: Passagem Sol Nascente, 105, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-075 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - PA15467-A, JOAO PEDRO MALHEIROS VELOSO - PA34884 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. A demanda foi proposta anteriormente ao ano de 2023 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas intermediárias pendentes para efetivação de atos de penhora-bloqueio online via sistemas informatizados id 148878902 e dar andamento ao feito, porém quedou-se inerte estando abertas as referidas custas e sem justificar a omissão. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ademais, é importante salientar que o efetivo recolhimento das custas erige-se como pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência implica na extinção do feito sem análise do mérito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO,…
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