Processo 0865854-51.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0865854-51.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0865854-51.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: RENATA CAROLINI NASCIMENTO E BARROS REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Vistos. RENATA CAROLINI NASCIMENTO E BARROS opõe Embargos de Declaração (Id. 136305320) em face do projeto de sentença de Id. 132164764, apontando contradição no dispositivo: a parte "a" do julgado impôs obrigação de fazer consistente em integrar, prospectivamente, o percentual de 30% à bolsa mensal da residência médica, conquanto a promovente já havia concluído o programa em março de 2024, tornando essa modalidade de tutela inexequível. Sustenta, ademais, que a parte condenatória retroativa não foi fixada de forma líquida, requerendo que o dispositivo seja retificado para condenar a embargada ao pagamento do valor total de R$ 44.345,77, correspondente a 30% da bolsa por todos os 36 meses de residência. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, o dispositivo do projeto de sentença contém contradição passível de correção por esta via. A obrigação de fazer — integrar o percentual de 30% à bolsa mensal do programa de residência — pressupõe que o vínculo ainda esteja em curso. Ocorre que a promovente concluiu a residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto ao UNIPÊ/IPÊ Educacional em março de 2024, fato incontroverso nos autos. A subsistência desse comando seria, portanto, de cumprimento impossível, gerando manifesta contradição com a fundamentação, que reconheceu o direito ao auxílio moradia por todo o período do programa já encerrado. A condenação deve, assim, recair exclusivamente sobre o pagamento retroativo do valor equivalente a 30% da bolsa mensal sobre todos os meses de duração do programa, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Registre-se, ademais, a correção do erro material consistente na grafia dupla "PPROCEDENTE" constante do dispositivo original. Acolho, portanto, os embargos de declaração para retificar o dispositivo do projeto de sentença (Id. 132164764), que passa a ter a seguinte redação: III – DISPOSITIVO (REDAÇÃO RETIFICADA) ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR a demandada, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, ao pagamento, em favor da autora, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa percebida pela promovente durante todos os meses de duração do Programa de Residência Médica, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015; b) O quantum condenatório deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir de cada vencimento mensal (STJ – Súmula 43), acrescido de juros moratórios mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (art. 406 do Código Civil); c) Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos…

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