Processo 0865862-48.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0865862-48.2024.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0865862-48.2024.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ELIANE PACHECO RODRIGUES REPRESENTANTE: ANNA BEATRYZ COELHO CARVALHO MENDONÇA - OAB CE47126-A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35630479), interposto pelo Município de Belém, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, cuja ementa transcrevo a seguir: “(Acórdão ID n.º 33882663) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para determinar a imediata concessão da progressão funcional horizontal por antiguidade à servidora pública municipal, com elevação de referência e repercussão no vencimento-base, nos termos da Lei Municipal nº 7.507/1991, sujeita à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em demanda que versa sobre progressão funcional por antiguidade não implementada pela Administração; (ii) estabelecer se a progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 depende de regulamentação ou possui eficácia plena; e (iii) determinar se a progressão funcional por antiguidade pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço (triênio), à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a progressão funcional por antiguidade configura relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, inexistindo prescrição do fundo de direito. Constata-se que a Lei Municipal nº 7.507/1991 estabelece critérios objetivos e completos para a progressão funcional por antiguidade, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Verifica-se que, cumpridos os requisitos legais, nasce para o servidor o direito subjetivo à elevação automática para a referência imediatamente superior, com acréscimo no vencimento-base. Afasta-se a alegação de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que a progressão funcional por antiguidade e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas. Mantém-se a sentença por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: A omissão administrativa na implementação da progressão funcional por antiguidade configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. A progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 possui eficácia plena…

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