Processo 0865871-62.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865871-62.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE RODRIGUES LOPES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazerajuizada porMONIQUE RODRIGUES LOPESem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAparapara a finalidade de compelir o plano de saúde réucustear o medicamento DUPIXENT além de indenização por danos morais disso decorrentes. Aduz a parte autora, em síntese,ter quadro grave de asmaeosinofílica, associada à rinossinusite crônica com polipose nasal recorrente (CID 10 J45), a qual pode levar ao broncoespasmo e ao remodelamento crônico, com limitação respiratória e potencial de evolução fatal. Sustenta que, mesmo com o diagnóstico necessitando de tratamento com medicação de alto custo, o seu fornecimento veio a ser negado pela operadora de saúde ré. Inicial acompanhada dos documentos (Id196741786 a 196743852). Tutela antecipada deferida (Id 196865872). A parte autora informa descumprimento de liminar (Id 198511366). Gratuidade de justiça deferida (Id 199304824). A operadora de saúde ré informa cumprimentoda tutela deferida (Id 200492294). Citada, contestou a ré (Id202308956) aargumentar, em síntese,que a parte autora aderiu ao plano de saúde no dia 08/04/2024, tendo informado em sua declaração de Saúde seu histórico de ASMA ESOSINOFÍLICA. Assevera que o plano de saúde da parte autora se encontravaem cumprimento deCobertura Parcial Temporária -CPT para a realização dos procedimentos solicitados que só se encerrariamno dia 31/05/2026. Relata que o procedimento solicitado está diretamente relacionado à referida DLP. Sustenta a aplicação dascláusulas contratuais referente àCobertura Parcial Temporária, sendo imprescindível seja observado e faça valer o que as partes pactuaram em contrato. Rechaça a configuração do dano ante a inexistência de ato ilícito. Acostou documentos (Id 202308964 a202308961). A operadora de saúde informa interposição de agravo de instrumento (Id 204386639). Réplica reitera os termos da inicial(Id 204852428). Deferida a inversão do ônus da prova. Oportunizada às partes na produção de novasprovas (Id 204741916). A parte autoraacosta aos autoslaudo médico atual do seu quadro de saúde(Id 211826659). Decisão saneadora indeferea produção de prova pericial requerida pela operadora de saúde ré (Id242982194). A operadora de saúde ré requer reconsideração acerca do indeferimento da perícia médica, bemcomoinformainterposição de agravo de instrumento(Id 246964590e 249894051). Decisão monocrática nega provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde ré (Id. 258142914). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, na medida em que Autor e Ré se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Devida, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos. Nessa toada, a súmula nº 330 do E. TJRJ estabelece que:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Desse modo, mesmo diante da inversão do ônus da prova, tal fato não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova inicial, e ainda que superficial, sobre a irregularidade…
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