Processo 0865872-55.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865872-55.2025.8.20.5001 Polo ativo GERVANDA FRANCELINO DE MOURA RICARDO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865872-55.2025.8.20.5001 APELANTE: GERVANDA FRANCELINO DE MOURA RICARDO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADA: DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO REGULAR. SISTEMA DE NATUREZA REGULATÓRIA E PRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÃO DO REGISTRO OU DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o registro efetuado pela instituição financeira no SCR/SISBACEN observou a regulamentação aplicável e se é juridicamente válido; (ii) a ausência de notificação prévia invalida o registro; e (iii) a manutenção das informações configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é sistema público regulatório destinado à supervisão prudencial, sendo obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. Ausente comprovação de falsidade, inexatidão ou irregularidade das informações, não há ilicitude no registro. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de notificação prévia não invalida o registro, competindo tal comunicação ao órgão mantenedor do banco de dados. 6. A inscrição decorreu de operação de crédito existente e de cumprimento de obrigação legal, não configurando dano moral. A parte apelante não demonstrou situação excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O registro de operação financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), realizado em conformidade com as normas regulamentares, não configura ato ilícito nem gera direito à reparação por danos morais. Dispositivos relevantes: CDC, art. 43; CPC, art. 373, I; CMN, Resolução nº 5.037/2022. Julgados relevantes: STJ, Súmula 359; TJRN, AC n. 0868404-02.2025.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. em 01/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gervanda Francelino de Moura Ricardo contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0865872-55.2025.8.20.5001, em ação ordinária movida em desfavor de DM Financeira…
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