Processo 0865883-55.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0865883-55.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865883-55.2023.8.20.5001 Polo ativo ALLYSON ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA, MAURO KERLY NOGUEIRA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA Polo passivo RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE e outros Advogado(s): RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA, LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO EM UNIDADE RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACESSO À JURISDIÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. SUBDIMENSIONAMENTO DA CAIXA DE GORDURA. DEFICIÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA COMUM DE ESGOTAMENTO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de compensação por danos materiais e morais decorrentes de transbordamento de esgoto em unidade residencial, condenando solidariamente a construtora e o condomínio ao ressarcimento dos prejuízos materiais, a serem apurados em liquidação por arbitramento, e ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes as alegadas decadência e prescrição; (ii) estabelecer se há ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se o condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) verificar a existência de responsabilidade da construtora e do condomínio pelos danos decorrentes do transbordamento de esgoto; e (v) aferir a adequação da compensação por danos morais e da liquidação dos danos materiais por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de decadência, pois a controvérsia decorre de fato do produto, caracterizado como acidente de consumo, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Rejeita-se a alegação de prescrição, uma vez que o evento danoso ocorreu em 2023 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. 5. Rejeita-se a arguição de ausência de interesse processual, porquanto o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional e independe do prévio exaurimento da via administrativa. 6. Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva do condomínio, pois a petição inicial lhe atribui conduta omissiva relacionada à manutenção das áreas comuns, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo, à luz da teoria da asserção. 7. O conjunto probatório demonstra que os danos decorreram da conjugação do subdimensionamento da caixa de gordura do empreendimento e da deficiência na manutenção do sistema comum de esgotamento. 8. A construtora não comprova que o evento decorreu exclusivamente de alterações promovidas pelo morador ou de mau uso das instalações, inexistindo elemento apto a romper o nexo causal reconhecido na sentença. 9. O condomínio possui dever de conservação e manutenção das áreas comuns, razão pela qual não se afasta sua…

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