Processo 0865887-24.2025.8.20.5001

TJRN • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0865887-24.2025.8.20.5001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0865887-24.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS Advogado(s): GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante, aposentada e diagnosticada com neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, indeferindo apenas o pedido de restituição dos valores pretéritos. Os apelantes suscitam preliminares de decadência e inadequação da via eleita e, no mérito, sustentam que a ausência de sintomas atuais e a cura clínica afastariam o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de impetração; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento da isenção, diante da alegada necessidade de perícia médica judicial; e (iii) determinar se a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da neoplasia maligna. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção mensal do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo para impetração do mandado de segurança a cada desconto, o que afasta a decadência. A comprovação da moléstia grave pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, conforme a Súmula 598 do STJ, o que torna adequada a via mandamental quando presentes provas pré-constituídas suficientes. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva, destinada a reduzir os encargos financeiros suportados pelo aposentado acometido por doença grave e sujeito ao acompanhamento médico permanente e ao risco de recidiva. A concessão e a manutenção da isenção do imposto de renda independem da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627 do STJ. A ausência de atividade da doença ou a denominada cura clínica não afasta o direito à isenção do imposto de renda do aposentado anteriormente diagnosticado com neoplasia maligna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção mensal do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria caracteriza relação jurídica de trato sucessivo e impede o reconhecimento da decadência da impetração. 2. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave pode fundamentar-se em prova documental idônea, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial. 3. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da…

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