Processo 0865915-34.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0865915-34.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865915-34.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES, ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES Endereço: Avenida Pentecostal, 12, Conj. Satélite, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-310 Nome: ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME Endereço: Rua Óbidos, 338, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES em face da sentença de ID 161947841, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA. A embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que o termo final da rescisão contratual não poderia ter sido fixado em 28/09/2021, uma vez que a efetiva devolução das chaves ocorreu apenas em 21/11/2022. Aduz que a manutenção da posse direta com a locatária até a entrega das chaves impede a retroação da rescisão, sob pena de violação à prova documental dos autos. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 170610333), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a decisão fundamentou a rescisão na inabitabilidade do imóvel por culpa dos réus, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão do mérito. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A embargante insurge-se contra o marco temporal fixado para a rescisão do contrato de locação (28/09/2021), alegando que a relação jurídica só se extingue com a entrega das chaves, ocorrida em 21/11/2022. Verificar se a fixação da data de rescisão baseada na inabitabilidade do imóvel, em detrimento da data de entrega das chaves, configura contradição sanável via embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.O inconformismo da parte com o critério jurídico adotado pelo magistrado não caracteriza obscuridade ou erro material, mas sim pretensão de reforma do mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à substituição do convencimento do julgador por simples discordância da parte quanto à interpretação legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão – Afastada – Inconformismo da embargante - Reexame da matéria decidida – Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Caráter Infringente – Art. 1022, do CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 00191584920218260602 SP 0019158-49.2021 .8.26.0602, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 31/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) No caso vertente, não se vislumbra qualquer vício de contradição interna. A sentença embargada foi expressa e coerente ao estabelecer que a rescisão operou-se em 28/09/2021 em razão do inadimplemento contratual grave dos réus (locadora e administradora), especificamente o corte de energia elétrica decorrente de erro administrativo que tornou o imóvel inabitável. O…

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