Processo 0865919-07.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0865919-07.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0865919-07.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RONILSON AUGUSTO SILVA MARTINS SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de RONILSON AUGUSTO SILVA MARTINS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra ex-companheira em contexto de violência doméstica) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Consta da denúncia que, no dia 15 de abril de 2024, por volta das 12h00, no Bairro São Francisco, neste Município de São Luís/MA, o acusado teria descumprido medidas protetivas de urgência vigentes e agredido fisicamente a vítima M. R. DE M., sua ex-companheira, desferindo-lhe um soco no rosto, incorrendo, assim, nas penas dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. Narrou o Ministério Público que o acusado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente onze anos, tendo dois filhos em comum. Em razão de episódios de violência doméstica anteriores, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, que foram deferidas por decisão judicial de 09/04/2023 e prorrogadas em 23/11/2023. O acusado foi cientificado pessoalmente de tais medidas em 29/02/2024, via oficial de justiça pelo aplicativo WhatsApp. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (ID 136764043). O réu, citado, apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 143514871). Durante a instrução processual, realizada em 25 de julho de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, sendo concluída em 06/02/2026, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, finalizando com o interrogatório do réu (IDs 155449964 e 171574235). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade pelo laudo pericial e da autoria pelo depoimento da vítima. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, arguindo insuficiência probatória quanto à agressão física (negativa de autoria) e atipicidade da conduta quanto ao descumprimento da medida protetiva, alegando que a aproximação foi provocada pela própria vítima. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados ocorreram em 15 de abril de 2024. É imperativo observar que, em 09 de outubro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.994/2024 (conhecida como "Pacote Anti-Feminicídio"), que alterou significativamente as penas para crimes cometidos contra a mulher em razão do gênero. Referida lei recrudesceu a pena do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que era de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, passando para 2 a 5 anos de reclusão. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada (§ 13 do Art. 129), a nova lei elevou a pena, que era de 1 a 4 anos de reclusão, para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão. Todavia, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex…

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