Processo 0865953-38.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0865953-38.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865953-38.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DE ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INDEVIDA EXCLUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS NO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que excluiu o período de férias do cálculo da indenização por danos materiais decorrentes da mora administrativa na apreciação de pedido de aposentadoria. 2. Recorrente sustenta a ilegalidade da dedução dos dias de férias no cálculo da indenização pela mora injustificada da Administração na apreciação do pedido de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o período de férias usufruído pelo servidor público durante a mora administrativa deve ser incluído no cálculo da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao gozo de férias é benefício legal garantido ao servidor público, que permanece em atividade funcional e à disposição do serviço público durante o período de férias, não havendo suspensão do vínculo. 5. A exclusão do período de férias do cálculo da indenização violaria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do CC. 6. Reconhecida a mora administrativa injustificada, a servidora faz jus à indenização correspondente a 2 meses e 3 dias de trabalho compulsório, sem a exclusão do período de férias gozados pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: O período de férias usufruído pelo servidor público durante a mora administrativa na apreciação de pedido de aposentadoria deve ser incluído no cálculo da indenização por danos materiais, por consistir em direito legalmente garantido enquanto em atividade funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, 884; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804509-67.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811716-20.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a Sentença, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Maria José de Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 1 (um) mês e 2 (dois) dias de vencimentos…

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