Processo 0865960-80.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Requerente pleiteia a concessão das benesses da gratuidade da Justiça alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades basilares. Ocorre que da análise dos elementos trazidos pela parte Requerente, em especial os comprovantes de recebimentos anexados, observa que a renda do autor ultrapassa o limite estabelecido como hipossuficiente, razão pela qual não se vislumbra a alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Esse é o entendimento adotado pelo TJ-RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . Agravo interposto contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça. Conquanto existam julgados do STJ no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos condomínios residenciais, em situações excepcionais, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos financeiros não só do condomínio, mas também de seus proprietários. A mera alegação de débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, fundamento suficiente a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos. Por outro lado, entendo possível o recolhimento das custas ao final do processo . Enunciado administrativo nº 27 do FETJ. Contudo, verifico que a decisão agravada já possibilitou ao agravante o recolhimento das custas ao final e até mesmo de forma parcelada. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC/2015 .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00146199520218190000 202100218777, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 03/03/2021, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, indefiro a gratuidade da Justiça à parte Requerente, determinando o recolhimento do preparo inicial, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento na distribuição e/ou extinção, sem resolução de mérito. Às providências.
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