Processo 0865960-93.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865960-93.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCELO KLAYTON PAIVA DE MELO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com exibição de documentos, na qual a parte autora alegou ausência de acesso à documentação contratual, deficiência no dever de informação acerca das taxas de juros e da capitalização mensal, requerendo a revisão dos encargos pactuados e o prosseguimento da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação quanto às condições da contratação, especialmente às taxas de juros, ao custo efetivo total (CET) e à capitalização mensal; e (iii) determinar se estão presentes elementos aptos a justificar a revisão dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente porque a parte autora deixou de impugnar os documentos apresentados, não requereu complementação probatória e manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante gravação telefônica e termo de aceite eletrônico, contendo informações acerca das taxas de juros, do custo efetivo total (CET) e das condições essenciais da operação. A informação das taxas mensais e anuais e do custo efetivo total permite ao consumidor conhecer o custo do crédito e evidencia a pactuação da capitalização de juros, afastando a alegação de ausência absoluta de informação. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, admitindo-se sua demonstração pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, inexistente no caso, pois a parte autora não apresentou prova técnica, cálculos ou qualquer elemento apto a evidenciar discrepância relevante em relação ao mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de gravação da contratação e de termo de aceite contendo as taxas de juros e o custo efetivo total satisfaz o dever de informação acerca das condições essenciais da operação de crédito. 2. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade, não sendo suficientes alegações genéricas de excesso contratual. _______________________…
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