Processo 0865975-65.2025.8.14.0301
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0865975-65.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: RAMON CALIMAN SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2401, ap 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-360 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de RAMON CALIMAN SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação. Em decisão de ID. Num. 155852731, foi deferida a expedição do mandado de pagamento e determinou a citação da parte requerida para que, no prazo de quinze dias, efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse embargos à monitória. A tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça de ID. Num. 159931638. Diante da certidão negativa, foi proferido Ato Ordinatório de ID. Num. 160346804, intimando a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre a referida certidão, indicando novo endereço para citação e providenciando o respectivo recolhimento das custas de diligência. Todavia, foi certificado em ID. Num. 160111928 o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da requerente. Diante da inércia, foi proferido o despacho de ID. Num. 163037987, que ordenou a intimação pessoal da parte autora, via carta com aviso de recebimento, para que manifestasse interesse no feito no prazo de cinco dias, informando o endereço atualizado do requerido e comprovando o pagamento das custas processuais pendentes. O comando judicial advertiu expressamente que o descumprimento da determinação resultaria na extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação pessoal foi realizada, conforme Aviso de Recebimento de ID. Num. 167903051 juntado aos autos em 14/02/2026. Antes da juntada do AR, a requerente peticionou (ID. Num. 166084566), limitando-se a indicar um novo endereço para o réu na localidade de Tomé-Açu, mas deixou de efetuar o recolhimento das custas necessárias para a expedição de novo mandado citatório. Por fim, foi certificado em certidão de ID. Num. 174212263 que o prazo para atendimento integral da decisão judicial expirou sem o cumprimento integral das diligências determinadas. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o simples relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo civil contemporâneo é regido por normas fundamentais que privilegiam a celeridade, a cooperação e a primazia do julgamento de mérito. Todavia, o exercício do direito de ação exige da parte autora uma postura ativa e diligente, sob pena de ver sua pretensão extinta sem a análise do direito material O sistema processual civil brasileiro, estruturado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o processo é uma entidade dinâmica e colaborativa, em que a busca pela justiça e pela efetividade da tutela jurisdicional não é responsabilidade exclusiva do magistrado, mas um dever compartilhado entre todos os sujeitos processuais. Esse modelo, pautado pelo princípio da cooperação, exige que as partes atuem de forma ativa e diligente,…
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