Processo 0865976-44.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0865976-44.2022.8.19.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0865976-44.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA APELADO : ELISMAR SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE MENDONCA (OAB RJ084915) ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) APELADO : JULIO CESAR TRINDADE PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE MENDONCA (OAB RJ084915) ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPEDIMENTO DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DO PARTO PELO GENITOR DA CRIANÇA. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIANTE DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DOS ARTS. 183 E 1.003, § 5º, DO CPC, A FAZENDA PÚBLICA DISPÕE DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. 4. NO CASO CONCRETO, A APELAÇÃO FOI PROTOCOLIZADA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL, CONFORME CERTIDÃO CARTORÁRIA, NÃO ESTANDO PRESENTE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 5. CONFIGURADA A INTEMPESTIVIDADE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL, AINDA QUE POR ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DE PRAZO EM DOBRO, NÃO SUPERA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, IMPONDO-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE." DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro, ev. 106, visando à reforma da sentença prolatada, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a redução da condenação por danos morais. Adota-se a sentença do ev. 91 como relatório, na forma do art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cuja fundamentação e dispositivo a seguir se transcreve: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ELISMAR SANTOS e JULIO CESAR TRINDADE PINTO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/07/2022, a primeira autora, que estava grávida, compareceu à maternidade Herculano Pinheiro para fazer o parto de sua filha, acompanhada pelo segundo autor, seu marido. Aduz que, ao chegarem à maternidade, um funcionário proibiu a entrada do segundo demandante. Alega que, mesmo após o protesto do requerente, o funcionário foi intransigente. Afirma que o segundo demandante continuou a questionar sobre o acompanhamento do parto de sua filha, mas os funcionários do hospital negaram seu direito. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id 23. Citada, a parte ré apresentou contestação no id 25. Sustenta que não há provas dos fatos narrados na petição inicial. Aduz que o autor pode não ter tido a oportunidade de acompanhar em razão da rapidez do atendimento da primeira demandante, que já chegou à unidade em trabalho de parto. Argumenta que o caso da requerente não era um parto considerado de alto risco, que demandasse a presença necessária do acompanhante. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.…

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