Processo 0865994-42.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0865994-42.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: JIMMY PEREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JIMMY PEREIRA DOS SANTOS, sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ. O autor alega sofrer descontos indevidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO), rubrica que consta em seus contracheques como "Abono Extraordinário". Sustenta o requerente que a referida verba possui natureza indenizatória, conforme o art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006 (com redação da Lei nº 8.604/2018), o que afastaria a incidência do tributo federal por não representar acréscimo patrimonial. Pleiteia a cessação dos descontos, a repetição do indébito e danos morais de R$ 10.000,00. I – DO MÉRITO: A NATUREZA JURÍDICA DA GCJO E O IRDR TEMA Nº 8 A controvérsia que se apresenta cinge-se exclusivamente à questão jurídica única de direito, qual seja, a natureza jurídica da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, para fins de aferição da incidência ou não do Imposto de Renda sobre tal verba, conforme critério previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Enquanto a parte autora sustenta que a Lei Estadual nº 6.830/2006, em sua redação atual, conferiu expressamente caráter indenizatório à GCJO (artigo 4º, que refere "tem caráter indenizatório"), a parte requerida demonstra que a natureza real da verba é remuneratória, consistindo em compensação financeira pela execução de trabalho em jornada operacional extraordinária ou em condições diferenciadas. Na sessão ordinária realizada em 23 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos e sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (processo nº 0805559-35.2023.8.14.0000), fixando tese jurídica vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. A tese estabelecida pelo Tribunal Pleno foi a seguinte: "É inconstitucional a expressão 'tem caráter indenizatório' constante do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com redação dada pela Lei nº 8.604/2018, pois a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional possui natureza remuneratória e, em função disso, incide o Imposto de Renda sobre tal verba paga aos policiais civis, militares e bombeiros do Estado do Pará". O fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem repousa no reconhecimento de que a GCJO constitui acréscimo patrimonial decorrente da prorrogação ou antecipação de jornada de trabalho, configurando, portanto, fato gerador do imposto de renda nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, que define: "O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos". Essa…
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