Processo 0866024-43.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0866024-43.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NUBIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA e ROSIANE DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual alegam, em síntese, que mantêm vínculo contratual de assistência médica com a requerida e que teriam sido vítimas de golpe eletrônico quando buscaram emitir boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde. Sustentam que acessaram sítio virtual fraudulento, acreditando tratar-se da página oficial da requerida, ocasião em que efetuaram pagamentos que posteriormente não foram reconhecidos pela operadora. Aduzem que a fraude apenas foi percebida quando passaram a receber cobranças referentes às mensalidades supostamente quitadas. Alegam ter comunicado o ocorrido à requerida, a qual teria se recusado a reconhecer os pagamentos realizados, mantendo a cobrança dos débitos. O pedido final tutela provisória para impedir a negativação do nome das autoras e a suspensão do plano de saúde de NUBIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA, bem como, no mérito, pleitearam a declaração de inexistência do débito referente à mensalidade de junho/2024 da autora NUBIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA, a restituição em dobro do valor de R$ 600,40 supostamente pago indevidamente em nome de ROSIANE DO SOCORRO MUNIZ DA SILVA, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais para cada autora. A tutela de urgência pleiteada na inicial foi deferida (id. 125670556). Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao id. 131424335, sustentando que não houve invasão ou comprometimento de seu sistema, afirmando que as próprias autoras reconheceram ter acessado sítio eletrônico fraudulento de terceiros. Aduziu inexistir nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados, uma vez que os pagamentos foram direcionados a pessoas jurídicas estranhas à lide, não tendo a requerida recebido qualquer valor relativo aos boletos fraudulentos, inexistindo prova mínima apta a demonstrar defeito na prestação do serviço ou danos indenizáveis. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré pelos pagamentos realizados pelas autoras em favor de terceiros estranhos à lide, após acesso a suposto sítio eletrônico fraudulento, bem como eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos mencionados. Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O…
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