Processo 0866025-47.2016.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866025-47.2016.8.10.0001. APELANTE: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS. ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA (OAB/MA Nº 21.816) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função do cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo para o de Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, com condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de diferenças salariais, reflexos legais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o desvio de função pelo exercício de atribuições exclusivas do cargo de Técnico Judiciário; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias sem afronta ao princípio constitucional do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 932, III, do CPC. 4. Exige-se prova robusta e inequívoca do exercício de atribuições exclusivas de cargo diverso para a configuração do desvio de função. 5. A prova testemunhal e o depoimento pessoal indicam divisão indistinta de tarefas, mas não demonstram o exercício habitual de funções privativas do cargo de Técnico Judiciário. 6. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 7. O desempenho de atividades semelhantes ou correlatas não caracteriza desvio de função. 8. O pagamento de diferenças remuneratórias sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da CF/1988, configurando indevida equiparação salarial por via judicial. 9. A aplicação da Súmula 378 do STJ pressupõe a comprovação do desvio de função, o que não ocorre no caso concreto. 10. As Súmulas Vinculantes que vedam provimento derivado e aumento de vencimentos por isonomia reforçam a impossibilidade de acolhimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função exige prova inequívoca do exercício de atribuições exclusivas de cargo diverso. 2. O desempenho de atividades semelhantes ou correlatas não caracteriza desvio de função. 3. É indevido o pagamento de diferenças remuneratórias quando não comprovado o desvio de função e configurada afronta ao princípio do concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, III e 85, § 11; CC, art. 884; Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJES, Apelação Cível nº 0240706-17.857, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, j. 22.09.2020; TRF3, ApCiv 0000614-22.2010.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos…
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