Processo 0866043-15.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866043-15.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866043-15.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO DA LUZ OLIVEIRA MARTINS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por IVALDO DA LUZ OLIVEIRA MARTINS em face do ESTADO DO PARÁ, ambos já qualificados nos autos. O autor, servidor público estadual, alega, em sua petição inicial (ID 148156164), que recebeu, retroativamente, em dezembro de 2021, valores referentes ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) relativos ao período de abril de 2012 a maio de 2017. Sustenta, contudo, que o pagamento foi realizado sem a devida correção monetária. Afirma que a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, iniciou-se apenas na data do pagamento a menor, em dezembro de 2021. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença correspondente à correção monetária sobre os valores retroativos. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou Contestação (ID 154998374), argumentando que, em diversos meses do período pleiteado, a remuneração do autor ultrapassou o teto remuneratório constitucional. Formulou, ainda, pedido contraposto para a devolução de eventuais valores pagos a maior. Em Réplica (ID 156142298), o autor impugnou os argumentos da defesa e defendeu o não cabimento do pedido contraposto. Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e sobre as provas que pretendiam produzir (ID 157908019), as partes informaram não haver interesse em acordo e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 159047136 e certidão de ID 160151552). O juízo proferiu decisão de saneamento (ID 165245237), declarando o feito pronto para julgamento. A referida decisão não foi objeto de recurso, conforme certificado no ID 170767231. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Inadmissibilidade do Pedido Contraposto Inicialmente, analiso o pedido formulado pelo réu em sua contestação (ID 154998374). A pretensão do Estado do Pará de obter a devolução de valores que entende terem sido pagos a maior ao autor não pode ser conhecida. O presente feito tramita sob o procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil. Nesse rito, o instrumento processual adequado para que o réu formule uma pretensão própria em face do autor é a reconvenção, que deve ser apresentada na própria contestação, conforme dispõe o artigo 343 do CPC. O "pedido contraposto" é um instituto típico dos procedimentos sumaríssimos dos Juizados Especiais, não possuindo previsão legal para aplicação no procedimento comum. A escolha de via inadequada impede a análise do pleito do réu. Dessa forma, por erro de procedimento e ausência de amparo legal, o pedido contraposto é inadmissível, devendo ser extinto sem resolução de mérito. II.II - Da Prescrição A pretensão do autor não é o recebimento do ATS em si, mas da correção monetária sobre o pagamento já efetuado administrativamente. O fato gerador do direito à correção não é a obrigação original, mas o seu cumprimento parcial, ou seja, o pagamento a menor. Conforme narrado, o pagamento retroativo ocorreu em dezembro de 2021. A presente ação foi ajuizada em 10 de julho de 2025 (ID 148156164, p. 1). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º…

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