Processo 0866045-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866045-45.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB DA SILVA GOMES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAB DA SILVA GOMES em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA Em síntese, o autor alega que, no inicio do ano de 2026, teve seu cadastro de motorista junto à plataforma digital da parte ré bloqueado sob a alegação de "registro de antecedentes criminais". Sustenta que, ao buscar esclarecimentos por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela empresa, todas as tentativas de contato restaram infrutíferas, sem o fornecimento de informações ou de justificativa concreta para a medida adotada. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a ativação da conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, pediu a confirmação da tutela e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação contratual entre particulares, com base nos princípios da autonomia privada e liberdade contratual (art. 421, parágrafo único do CC), o cadastro e manutenção do de motorista em aplicativo de intermediação de serviços de transporte, assim como a extinção da parceria, são faculdades da empresa. No caso, sequer houve formalização de contrato entre as partes, portanto, não há que se falar em ilegalidade da recusa, já que a simples necessidade de motivação da rejeição torna indiferente o seu motivo. Não se pode compelir a plataforma 99 Tecnologia Ltda a contratar o autor. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de aplicação estrita do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (artigo 421 do CC). A empresa ré não deve ser compelida a contratar ou manter contrato com alguém que não deseja, sobe pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Ora, o autor pretende aderir à plataforma do réu, mas o réu não quis contratá-lo, exercendo seu direito de contratar ou não contratar. Sobre o assunto assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros. Aplicativo Uber. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Descredenciamento do motorista. Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC). Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes. Abusividade inexistente. Princípio da autonomia de vontade. Pretensão de reintegração afastada. Ré que alegou que a rescisão foi motivada por condutas, como assédio sexual, cobrança indevida e direção perigosa, carreando documentação aos autos. Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços. Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa. Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorário de sucumbência majorados, observada a assistência judiciária gratuita.RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação nº 1006589-50.2021.8.26.0100). "Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por lucros…
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