Processo 0866048-78.2018.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0866048-78.2018.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866048-78.2018.8.20.5001 RECORRENTES: RAIMUNDO BELISIO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO BELISIO DE SOUZA e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, arts. 139, VI, 319, 320, 373, II, § 1º, 485, III, § 1º, 489, § 1º, IV, 509, § 2º, e 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e à Portaria Conjunta nº 20/2016-CGJ/RN, sustentando que a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva foi indevida, por exigir documentos não previstos em lei, especialmente declaração de inexistência de execução do mesmo título em outro juízo; alegam, ainda, ausência de intimação pessoal para suprimento de eventual irregularidade, violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, bem como que caberia à Fazenda Pública demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. As contrarrazões não foram apresentadas. Consta nos autos decisão de inadmissão (Id. 27778024) com posterior envio ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de AREsp (Id. 35886014 – págs. 08/09). Ato contínuo, por meio da decisão de Id. 35822497, do Ministro Afrânio Vilela, determinou-se o retorno dos presentes autos a esta Vice-Presidência para que o recurso permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1178 do STJ. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, ao exame do apelo extremo, percebe-se que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp nº 1988687/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1178/STJ), no qual foram firmadas as seguintes teses: Tema 1178/STJ i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À…

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