Processo 0866055-29.2025.8.14.0301

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0866055-29.2025.8.14.0301
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0866055-29.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: PAMELLA CARLA TAVARES GOMES ADVOGADO(A) EMBARGANTE: SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO (PA019993) EMBARGADO: RENATA VIEGAS PAULO ADVOGADO(A) EMBARGADO: DENNIS VERBICARO SOARES (PAPA0009685A) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de efeito suspensivo opostos por PAMELLA CARLA TAVARES GOMES em face de RENATA VIEGAS PAULO (ID 148083804). A controvérsia judicial decorre de constrição determinada sobre o apartamento nº 1701 do Edifício Fort Lauderdale, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0828200-94.2017.8.14.0301, em que contendem a embargada e a executada CKOM Engenharia Ltda. (ID 148083804). A embargante sustenta, em síntese fática, que é a legítima possuidora e titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado (ID 148083804). Alega que o bem foi originalmente adquirido pelo Sr. Haroldo Pinto da Silva Júnior diretamente da construtora executada em 22/04/2002, quando o apartamento ainda estava na planta (ID 148083804). Afirma que, após a quitação e imissão na posse pelo adquirente originário em 2004, adquiriu os respectivos direitos aquisitivos por meio de cessão particular firmada em 06/08/2020 (ID 148083804). Aduz que celebrou escritura pública de compra e venda com a executada no dia 18/02/2021 (ID 148083804), mas que o registro da transferência dominial foi obstado pelo Oficial Registrador em decorrência de indisponibilidade cadastrada em desfavor do interveniente-anuente Haroldo (ID 148083804). Argumenta que atua com boa-fé, que a posse do imóvel é exercida há anos e que não há fraude à execução por inexistir prévia penhora na matrícula imobiliária, requerendo o levantamento do ato constritivo (ID 148083804). Este juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de tutela liminar (ID 154029733), determinando a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o apartamento litigioso até a resolução final da demanda (ID 154029733). Regularmente citada (ID 159837019), a embargada apresentou contestação tempestiva (ID 161428476). Em suas razões de defesa, sustenta que o apartamento indicado à penhora continua formalmente registrado em nome da executada CKOM Engenharia Ltda. perante o cartório imobiliário competente (ID 161428476). Argumenta a ocorrência de ineficácia absoluta da transferência por ausência de registro civil nos termos da legislação vigente e que a alienação do bem foi celebrada no curso do processo de execução, restando configurada a fraude à execução sob a ótica do esvaziamento patrimonial (ID 161428476). Reclama a inaplicabilidade das proteções sumuladas por ausência de diligências mínimas por parte da compradora e pugna pela rejeição integral dos embargos, com a manutenção da constrição e prosseguimento regular do feito principal (ID 161428476). Instada a se manifestar, a embargante apresentou réplica sob o ID 166789668 (ID 166789668). Na oportunidade, rebateu de forma pormenorizada as teses defensivas e reiterou que as transações fáticas que ensejaram a aquisição dos direitos sobre o bem ocorreram muito antes de haver qualquer indicação de penhora, confirmando a inexistência de fraude e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos (ID 166789668). Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento de mérito (ID 170337163). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da Proteção da Posse de Boa-fé e Cadeia de Direitos Aquisitivos A…

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