Processo 0866061-33.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0866061-33.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866061-33.2025.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO BEZERRA CARIELLO Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0866061-33.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDUARDO BEZERRA CARIELLO ADVOGADOS: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES E OUTRO RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 698/2022. REAJUSTES SETORIAIS DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES SALARIAIS EM CATEGORIAS DISTINTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. NATUREZA DE ACRÉSCIMO SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDUARDO BEZERRA CARIELLO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. É desnecessária a produção de prova em audiência. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, deixo de apreciar eventual impugnação à Justiça Gratuita nesta fase, nos termos das instruções processuais, devendo ser objeto de análise em caso de recurso. Não havendo outras preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, servidora do IDEMA, de perceber reajuste salarial em percentual equiparado ao concedido a outras categorias (como as do IPERN ou JUCERN) pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022, sob o fundamento de isonomia. A pretensão…

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