Processo 0866097-39.2018.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0866097-39.2018.8.15.2001
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866097-39.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO DO BRASIL S.A. contra SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA, visando à satisfação de crédito constituído em título judicial. Após a devida intimação para o pagamento voluntário da obrigação, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil conforme o despacho de ID 97283244 , sobreveio a certidão de ID 109018335 atestando o decurso do prazo sem que houvesse a quitação espontânea do débito ou a manifestação da parte devedora. Diante da inércia, o exequente peticionou no ID 120563714 requerendo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática conhecida como "teimosinha". O pedido foi deferido por este Juízo na decisão de ID 155087213, que determinou a constrição de valores até o limite do montante atualizado apresentado pelo Banco, que atingia R$ 770.479,06. O bloqueio foi efetivado conforme o recibo de protocolamento de ID 155087214, atingindo contas no Banco do Brasil e no Banco Bradesco. Inconformada, a executada apresentou a manifestação de ID 156486158, a qual, não obstante a nomenclatura de "Embargos à Penhora" atribuída pela parte, será tratada por este Juízo como simples petição arguindo a impenhorabilidade de verba alimentar. Em suas razões, sustenta a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentando a tese no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que a totalidade da quantia constrita possui natureza estritamente alimentar, sendo proveniente de pensões por morte que constituem sua única fonte de rendimentos para o custeio de necessidades básicas como saúde, moradia e alimentação. A embargante ressalta ainda sua condição de pessoa idosa, contando com mais de 70 anos de idade, e afirma enfrentar graves problemas de saúde que demandam gastos elevados com medicamentos e tratamentos específicos. Aduz que o bloqueio indiscriminado de sua renda gera uma situação de vulnerabilidade financeira extrema, comprometendo o seu mínimo existencial e de sua família, clamando pela liberação imediata dos ativos financeiros indevidamente retidos. Vieram os autos conclusos para análise dos incidentes e deliberação sobre o prosseguimento da execução. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação Formal da Manifestação da Executada A manifestação apresentada pela executada no ID 156486158, a despeito de ter sido formalmente nomeada como "Embargos à Penhora" — modalidade que, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, seria cabível contra título extrajudicial e exigiria processamento em autos apartados —, deve ser recebida e processada como simples petição nos próprios autos. A validade dessa fungibilidade fundamenta-se no artigo 525, § 11, do CPC, que permite expressamente a arguição de questões relativas à validade e à adequação da penhora por simples petição, mesmo após o escoamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Tratando-se de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar (artigo 833, inciso IV, do CPC), matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, este Juízo admite a peça para análise do mérito da constrição.…

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