Processo 0866107-34.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0866107-34.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 19/05/2026 a 26/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866107-34.2023.8.10.0001 1º APELANTE: GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S 2º APELANTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA ADVOGADOS: ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA - RJ236774, CARLOS FELIPE ROCHA DE SOUZA - MG150989, FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF6575, LUANA CORREA BUENO - RJ258967 E VANUSA EDNA ALVES - RJ245199 APELADO: J. E. C. J. representado por sua genitora, RAINARA CANTANHEDE JANSEN ADVOGADO: FELIPE JANSEN CUTRIM - MA16998-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ANEMIA FERROPRIVA EM MENOR IMPÚBERE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o fornecimento do medicamento Noripurum EV a menor diagnosticado com anemia ferropriva refratária, além da condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2. As apelantes alegaram ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto, legalidade da negativa de cobertura por ausência no rol da ANS e por suposto uso domiciliar do medicamento, bem como inexistência ou excesso da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés; (ii) se a negativa de cobertura do medicamento foi abusiva; e (iii) se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ilegitimidade passiva foi afastada, pois as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do CDC. 5. A negativa de cobertura foi abusiva. O medicamento foi prescrito para tratamento indispensável de menor impúbere com falha na terapêutica oral, não podendo a operadora limitar o tratamento indicado pelo médico assistente. O rol da ANS não afasta a cobertura necessária, e o medicamento endovenoso não se enquadra como simples uso domiciliar. 6. A recusa injustificada de tratamento essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. As empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde respondem solidariamente perante o consumidor. 2. O plano de saúde não pode restringir tratamento indispensável prescrito para doença coberta contratualmente. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CDC, Lei nº 8.078/1990; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.692/SP; STJ, REsp 1.846.108/SP. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores:…

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