Processo 0866112-44.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866112-44.2025.8.20.5001 Polo ativo GLAUBENIZA NUNES DE CASTRO QUEIROZ Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IPERN. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. ART. 67 DA LCE Nº 303/2005. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR (SÚMULA 47 DA TUJ). MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. LABOR INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a mora administrativa e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de sua última remuneração em atividade, descontados os 90 (noventa) dias considerados razoáveis para análise do processo administrativo, com dedução de eventual valor pago a título de abono de permanência. 2. A sentença de origem aplicou entendimento anterior da Súmula 47 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJRN, que estipulava o prazo de 90 (noventa) dias como parâmetro razoável para tramitação dos processos administrativos de aposentadoria. 3. A recorrente requereu administrativamente sua aposentadoria junto ao IPERN em 15/07/2021, tendo o ato de aposentação sido publicado em 29/01/2022, configurando atraso de 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, desrespeitando o prazo razoável de 60 (sessenta) dias previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo razoável para tramitação do processo administrativo de aposentadoria deve ser de 60 (sessenta) dias, conforme entendimento atual da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJRN; (ii) se é cabível indenização pelo período excedente, sem dedução dos valores pagos a título de abono de permanência; (iii) os critérios para aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo razoável para tramitação do processo administrativo de aposentadoria é de 60 (sessenta) dias, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJRN, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0827495-49.2024.8.20.5001. 2. A indenização pelo atraso na concessão da aposentadoria deve corresponder ao período de 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, descontado o prazo legal de 60 (sessenta) dias, com base na última remuneração percebida pela autora antes da aposentadoria, excluídas vantagens eventuais. 3. O abono de permanência e a indenização pela demora possuem naturezas jurídicas distintas, sendo o primeiro uma gratificação pelo trabalho de quem já tinha direito adquirido à aposentadoria, enquanto a segunda constitui reparação por ato ilícito administrativo. Assim, não há incompatibilidade entre ambos, devendo ser afastada a dedução dos valores pagos a título de abono de permanência. 4. Os…
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