Processo 0866114-69.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0866114-69.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Vistos. Indefiro, de plano, o pedido de parcelamento das custas finais, pois não há previsão legal que imponha ao Poder Judiciário o fracionamento dessas despesas ao término da demanda. Ressalte-se, contudo, que a alegada condição de hipossuficiência econômica, ainda que pudesse justificar a concessão da gratuidade de justiça, tal benesse produziria efeitos apenas ex nunc, ou seja, a partir da decisão que a deferir. Assim, mesmo que concedido o benefício, não haverá impacto no prosseguimento do presente cumprimento de sentença. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ACOLHIMENTO EM PARTE - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DEFERIMENTO TÁTICO - EFEITO EX NUNC DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATINGIR ÔNUS FIXADOS EM SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Efeito da decisão que concede os benefícios da justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na sentença. Embora a concessão dos benefícios da justiça possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer a inexequibilidade da verba sucumbencial, dado o efeito ex nunc da concessão . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14091991720248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA O CAPÍTULO DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, QUANDO DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO FIRMADA EM DOCUMENTO APRESENTADO NO RESP - RECURSO IMPROVIDO. I) É possível realizar o pedido de assistência judiciária gratuita em qualquer fase processual ou instância recursal, devendo ser mantida a decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça que, ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial interpostos pelos agravados, deferiu o benefício assistencial com base em holerite anexado pelo recorrente. II) "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita"( AgInt no AREsp n . 1.403.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). III) Recurso conhecido, mas improvido . (TJ-MS - AGT: 08346992020138120001 Campo Grande, Relator.: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 20/04/2023, Vice-Presidência, Data de Publicação: 25/04/2023). Assim, ainda que se reconheça a condição de hipossuficiência econômica da executada nesta fase processual, desde que comprovada de forma inequívoca, tal decisão não retroage para alcançar atos anteriores, como a pretensão executória ora perseguida…

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