Processo 0866145-68.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866145-68.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866145-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBBER DEYBSON DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO GILBBER DEYBSON DE MEDEIROS qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, afirmou ter sofrido um acidente de trânsito ao sair do trabalho. Destacou que o sinistro resultou em lesão do ligamento cruzado anterior do joelho e lesão meniscal (CID 10 - S83.5) E (CID 10 - M23.2). Apontou que da consolidação das lesões decorreram a redução permanente de sua capacidade laboral. Aduziu ter sido agraciado com o auxílio-doença previdenciário, todavia o benefício foi cessado sem a efetiva reabilitação funcional. Assim, requereu a condenação do demandado na obrigação de estabelecer o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Pediu a antecipação da tutela. Laudo pericial confeccionado (ID n° 186448937). A autora apresentou impugnação ao laudo (ID n° 188301380). Contestação apresentada (ID n° 189033407). Houve réplica (ID n° 190131513). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da validade do laudo pericial confeccionado: Compulsando os autos, nota-se sua irresignação quanto aos termos da perícia judicial. Na ocasião, defendeu possuir incapacidade para o seu desempenho laboral, bem como aduziu que o perito desconsiderou todas as enfermidades contidas nos laudos médicos. A simples leitura do laudo confeccionado é suficiente para verificar que o perito teve aos diagnósticos pretéritos apresentados pela autora. Além disso, as conclusões apresentadas pelo expert estão devidamente fundamentadas no exame físico realizado e nos documentos que guarnecem os autos. Cabe, ainda, mencionar que os documentos médicos pretéritos são um recorte temporal das condições clínicas no momento do exame, não sendo impossível que o paciente tenha evoluído para uma reabilitação. Dessa forma, reconheço a validade técnica do laudo confeccionado e, consequentemente, não vislumbro a necessidade de uma nova perícia ou complementação da atual. B) Da competência da Justiça Estadual: O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual. A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91. No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de…

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