Processo 0866147-16.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866147-16.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866147-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CRISTINE SOUZA LAMAR, L. L. T., CRISTINE ELIZABETH BEZERRA SOUZA, JOANA CAMELO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por LUANA CRISTINE SOUZA LAMAR, L. L. T. (menor impúbere), CRISTINE ELIZABETH BEZERRA SOUZA e JOANA CAMELO SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ (SDU) com destino a São Luís/MA (SLZ), com embarque previsto para o dia 23/02/2023. Relatam que, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidas com a informação de que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia seguinte (24/02/2023), resultando em um atraso de mais de 22 horas para a chegada ao destino final. Aduzem que a falha na prestação do serviço gerou a perda de compromissos profissionais da primeira autora (dentista) e causou severos transtornos a todas as passageiras. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntaram documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 132488996). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alegou que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, consubstanciado na necessidade de "manutenção não programada" na aeronave, visando garantir a segurança dos passageiros. Afirmou que prestou toda a assistência material devida, fornecendo vouchers de alimentação e hospedagem. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e requereu a total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram Réplica (ID 134920999), rechaçando as alegações da defesa. Argumentaram que a manutenção de aeronaves é risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno) e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, reiterando os termos e pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 136328384 e 136947635). O Juízo indeferiu o pedido da ré de suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF, por entender que a controvérsia dos autos decorre de fortuito interno (manutenção não programada), não se enquadrando na hipótese de suspensão (ID 180221215). Com vista dos autos em razão da presença de menor no polo ativo, o Ministério Público Estadual apresentou Parecer de Mérito (ID 148355907). O Parquet opinou pela improcedência dos pedidos, fundamentando que a ré comprovou a prestação de assistência material (hospedagem) e que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar a ocorrência de lesão extrapatrimonial ou prejuízo financeiro concreto, configurando o atraso um mero dissabor não indenizável. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de…

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