Processo 0866148-10.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0866148-10.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0866148-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Luzia Almeida Azevedo Advogada: Ana Flavia Torres Macedo (OAB: 17179/PE) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de consignação em pagamento e julgou improcedentes os demais pedidos em ação revisional de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, mantendo as cláusulas contratuais pactuadas e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita e por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se há abusividade na taxa de juros pactuada, apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido formulado, sendo admissível reconhecer a existência de pleito implícito de consignação em pagamento diante do requerimento de depósito judicial. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito ou quando os fatos estão suficientemente comprovados por prova documental, nos termos do art. 355 do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a revisão contratual apenas em hipóteses excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada. 6. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso, sendo vedada a fixação de teto judicial abstrato. 7. No caso concreto, as taxas pactuadas mostram-se compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, inexistindo prova de abusividade ou vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura julgamento extra petita a decisão que, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, reconhece pedido implícito de consignação em pagamento. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia puder ser dirimida com base em prova documental suficiente. 3. A revisão da taxa de juros em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da média de mercado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 141, 355, 370 e 492; CDC, art. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2.535.261/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/09/2024; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.015.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/09/2023; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 530. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça,…

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