Processo 0866149-37.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0866149-37.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866149-37.2026.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: S. M. S. D. N. Demandado: H. -. P. E. I. L. DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve êxito no bloqueio judicial de valores nas contas da parte executada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer deferida na decisão liminar de ID. 148792726 (autos nº 0815806-71.2025.8.20.5001). Constato, ainda, que a executada permaneceu inerte quanto ao cumprimento voluntário da ordem, tornando imperiosa a liberação da quantia constrita para o custeio do serviço médico em clínica particular. Ressalto que este Juízo vinha condicionando a liberação de valores ao trânsito em julgado da decisão que assim determinava. Ocorre que, em razão do entendimento fixado pelo E. TJRN, que vem reformando reiteradamente as decisões deste Juízo proferidas em casos análogos, conforme se vê nos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE, INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM. BLOQUEIO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO, COM LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO QUANTUM DEFERIDA EM PARTE (SOMENTE A METADE). PROVIMENTO PARCIAL. [...] Tese de julgamento: "1. É indevida a exigência de trânsito em julgado da decisão liminar que impõe obrigação de fazer, como condição para liberação de valores bloqueados para tratamento de saúde." "2. Em situações de urgência médica, é legítima a liberação imediata de quantia proporcional ao tempo de tratamento necessário, desde que haja comprovação mediante nota fiscal." (Agravo de instrumento nº 0806125-45.2025.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo; julgado em 09/06/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: (i) O trânsito em julgado não é requisito para o bloqueio e liberação de valores destinados à efetivação de tutela provisória, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisão judicial que assegure o direito à saúde. (ii) A liberação de valores bloqueados para custeio de tratamento médico deve observar a comprovação dos gastos realizados, mediante apresentação de nota fiscal correspondente. (Agravo de instrumento nº 0818121-40.2025.8.20.0000. 2ª Câmara Cível; Rel: Des.ª Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, julgado em: 23/02/2026). Assim, revejo o posicionamento anterior para alinhar-me à orientação do E. TJRN, a qual dispensa o trânsito em julgado da decisão para liberação do numerário bloqueado. Assim, diante da juntada dos dados bancários da prestadora do serviço (ID. 194680344), DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o alvará nos seguintes termos: # R$ 97.096,71 (noventa e sete mil e noventa e seis reais e setenta e um centavos), sem acréscimos, correspondente aos serviços de home care prestados no período de 11/04/2026 a 10/05/2026, 11/05/2026 a 09/06/2026 e 10/06/2026 a 09/07/2026, para a Conta Corrente nº…

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