Processo 0866164-53.2019.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0866164-53.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos. Narra a autora na petição inicial (ID. 14534766 e 14534770) que firmou contrato de seguro com Eduardo Correa Pinto Klautau, com cobertura para danos elétricos (Apólice ID. 14534780). Afirma que, no dia 25/07/2017, descargas atmosféricas e oscilações na rede elétrica administrada pela requerida causaram a queima de equipamentos do segurado (geladeira, secadora de roupa e adega). Sustenta que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 5.108,34 (ID. 14534786). Com base na sub-rogação legal, pleiteia a condenação da requerida ao reembolso do valor despendido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 28521177). No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que seus registros internos e relatórios de rede não indicam qualquer perturbação no sistema elétrico que pudesse ter afetado a unidade consumidora na data informada. Sustentou que os danos decorreram de caso fortuito ou força maior (descargas atmosféricas) e que o laudo apresentado pela autora é unilateral. A parte autora apresentou réplica (ID. 78479762), refutando as teses defensivas. Instadas a especificar provas, a autora requereu a juntada de relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST (ID. 96350005). A requerida, por sua vez, procedeu à juntada dos referidos relatórios de acompanhamento do sistema (IDs. 107925847, 107925850, 107925852, 107925853, 107925854 e 107925855), sobre os quais a autora, devidamente intimada, manteve-se inerte (conforme certidão ID. 166732073). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO TEMA 1282 DO STJ A questão relativa à sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça com a fixação do Tema Repetitivo 1282: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Tal entendimento consolida a premissa de que a seguradora não goza das facilidades probatórias destinadas ao consumidor hipossuficiente. Portanto, é inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, permanecendo com ela o encargo de provar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e o dano experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros. Dessa forma, sendo a requerida…
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