Processo 0866164-61.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o impugnado aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos. Não há que se falar em conexão haja vista que o objeto das ações tratam-se de contratos distintos, portanto, não há necessidade de apensamento e julgamento conjunto, face a ausência de prejudicialidade. A inépcia não se sustenta, porquanto a existência de documentos comprobatórios dos fatos arguidos pela autora são relativos ao mérito da ação, de modo que a matéria aduzida pelo réu será analisada quando do julgamento do feito e não em preliminar. Desta forma, a existência de prova quanto aos fatos alegados deve ser analisados em sede do mérito da questão e não em preliminar. Além disso, a causa de pedir encontra-se devidamente delimitada na inicial, uma vez que a autora afirma não ter realizado nenhum contrato com o réu e ainda assim está havendo desconto em seu benefício. A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a autora pode vir diretamente ao Poder Judiciário, consoante dispõe os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso a justiça, albergados pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente. Por tais motivos rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não se verifica qualquer irregularidade na representação processual do autor, uma vez que a procuração apresentada preenche os requisitos legais. A alegada prescrição não merece acolhimento. Diga-se que para fins de marco temporal da prescrição deve ser levado em consideração a data do suposto desconto indevido, ou seja, momento em que ocorreu a efetiva lesão do direito tutelado, pois é o momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, de acordo com a teoria da actio nata. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, firmou a tese jurídica de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Confira-se: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambaí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019). No caso, segundo o autor, os supostos descontos irregulares no seu benefício, oriundos da relação jurídica descrita na inicial, ainda permanecem de modo que não atingido pelo prazo prescricional de cinco anos. Também não há que se falar em decadência, uma vez que a pretensão autoral é o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e não a anulação do contrato. Desta forma, afasto as preliminares arguidas. No mais, processo em ordem, partes bem representadas, nenhuma irregularidade a ser sanada dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos fixo: existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide; ocorrência de fraude na contratação ou uso indevido de dados pessoais do autor;…
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