Processo 0866167-80.2023.8.15.2001
TJPB • Monitória
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0866167-80.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO REU: ROXANA DA COSTA LIRA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ELIANA DE MIRANDA RIBEIRO ingressou com ação monitória em face de ROXANA DA COSTA LIRA, buscando o adimplemento de obrigação pecuniária representada por um cheque prescrito no valor nominal de R$ 7.233,00, que, atualizado até a data da propositura, totalizava a quantia de R$ 8.028,63. Em sua petição inicial, a autora relatou que o título é oriundo da remuneração pela locação de um imóvel comercial e que, apesar das tentativas de solução amigável, a devedora não efetuou o pagamento. Com a inicial, foram apresentados o cheque (nº 000020), o instrumento de protesto e documentos pessoais. Nos termos do caput do artigo 701 do CPC, foi determinada a expedição da expedição do mandado de pagamento. Contudo, as tentativas de citação pessoal da ré restaram infrutíferas. Inicialmente, tentou-se a citação por meio eletrônico (WhatsApp), que resultou negativa diante da ausência de resposta à mensagem enviada pelo Oficial de Justiça. Posteriormente, a diligência presencial no endereço fornecido pela autora também não obteve êxito, tendo o porteiro do condomínio informado que a demandada residia no local apenas por aluguel e se mudou há aproximadamente seis meses, sem deixar novo endereço ou contato. Diante da dificuldade de localização, o juízo promoveu consulta ao sistema Infojud. O resultado da pesquisa cadastral, todavia, apenas confirmou o mesmo endereço onde a citação já havia sido tentada sem sucesso. Constatando o esgotamento dos meios ordinários de localização, este juízo deferiu a citação por edital, o qual foi regularmente publicado com prazo de vinte dias. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer o encargo de Curadora Especial, nos termos da legislação processual vigente. A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito processual, sustentou a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as ferramentas de busca disponíveis, como o Sisbajud e o Renajud, nem expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos para a localização de novo endereço. Como defesa de mérito propriamente dita, apresentou negativa geral dos fatos, impugnando integralmente as pretensões autorais para tornar controversa a dívida. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação aos embargos. Argumentou que a citação editalícia é plenamente legítima, uma vez que foram adotadas medidas razoáveis e suficientes para a localização da ré, inclusive com o auxílio do sistema Infojud. Defendeu que a lei não exige diligências infinitas e que o comparecimento da Curadora Especial supre eventuais falhas, inexistindo prejuízo processual demonstrado. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos e pela constituição definitiva do título executivo judicial. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da gratuidade judiciária Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Curadoria Especial em favor da parte ré. A atuação da Defensoria Pública…
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