Processo 0866180-91.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0866180-91.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866180-91.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL Nº 0858714-46.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN EMBARGADO: RITA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. EXPRESSÃO "NA FORMA DA LEI". NECESSIDADE DE DISCIPLINA LEGISLATIVA COMPLEMENTAR. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA DEFINIDORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES E DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. LC ESTADUAL Nº 787/2025 RESTRITA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra acórdão de não provimento do recurso inominado, com manutenção da sentença responsável pelo reconhecimento, em favor da autora, professora aposentada, do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e à incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Os embargantes apontam omissão quanto à natureza taxativa do rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, à ausência de enquadramento nominal das patologias da autora entre as doenças relacionadas no referido dispositivo e à eficácia limitada do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos e pronunciamento expresso acerca do art. 150, § 6º, da CF/1988. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as doenças osteomusculares da autora podem ser enquadradas como moléstia profissional sem ampliação indevida do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) saber se o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia imediata ou depende de lei específica que defina as doenças incapacitantes; e (iii) saber se a LC Estadual nº 787/2025 regulamentou o benefício em favor dos servidores públicos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois o acórdão, embora tenha mantido a sentença e reconhecido a suficiência da prova médica, não examinou expressamente os argumentos relacionados à taxatividade do rol legal e à necessidade de regulamentação específica do benefício previdenciário. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. O rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº…

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