Processo 0866185-04.2023.8.15.2001
TJPB • Despejo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0866185-04.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO 1. RELATÓRIO Tratam os autos de duas demandas conexas e reunidas para julgamento conjunto que versam sobre a relação jurídica locatícia e o direito de propriedade envolvendo o Apartamento 2403 do Edifício Residencial Vincent Van Gogh, situado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, no Bairro dos Ipês, em João Pessoa/PB. As partes litigantes figuram em polos opostos nas ações em tela, discutindo-se, primordialmente, o exercício do direito de preferência e a retomada da posse do imóvel. Na Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento e Adjudicação Compulsória (nº 0865484-43.2023.8.15.2001), os autores JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO e ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE afirmam ser locatários do referido imóvel e que, em 12 de setembro de 2023, receberam notificação extrajudicial informando sobre uma proposta de dação em pagamento formulada pelo BANCO BRADESCO S/A à proprietária PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alegam que a notificação contemplava um lote de 42 unidades pelo valor global de R$ 14.337.000,00, o que inviabilizaria o exercício individualizado da preferência. Sustentam ter manifestado interesse na aquisição apenas da unidade que ocupam pelo preço de R$ 377.000,00, indicado na notificação como valor de dação daquele bem específico. Pleitearam a tutela de urgência para garantir a moradia, a individualização do direito de preferência, a consignação do valor e a adjudicação do bem. A liminar foi parcialmente deferida para suspender transações sobre o imóvel. A parte ré, PLANC BURLE MARX, em contestação, arguiu que os autores não preenchem os requisitos legais para o exercício da preferência, destacando a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel e a necessidade de a preferência incidir sobre a totalidade das unidades alienadas em conjunto, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.245/91. Apontou, ainda, que o valor pretendido pelos autores decorre de uma negociação com credor hipotecário com deságio, não refletindo o valor de mercado, e que os autores estariam inadimplentes com os aluguéis e encargos. O BANCO BRADESCO S/A interveio como terceiro interessado, acompanhando os atos processuais. Simultaneamente, tramita a Ação de Despejo por Denúncia Vazia (nº 0866185-04.2023.8.15.2001) ajuizada por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO. A locadora sustenta que o contrato, firmado originalmente em 03 de agosto de 2020 por prazo determinado, passou a vigorar por tempo indeterminado e que houve a regular notificação premonitória para desocupação em 30 dias, a qual não foi atendida. Além da denúncia vazia, a autora fundamenta o pedido em infração contratual grave, alegando que o locatário não reside no imóvel, tendo-o cedido a terceiros sem anuência expressa. O réu na ação de despejo, JOSÉ FLOR, peticionou alegando prevenção e conexão com a ação de preferência. Sustentou a inexistência de inadimplência, informando que os…
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