Processo 0866195-29.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0866195-29.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: REJANE SILVIA DO COUTO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO A partir da análise do documento de ID. 181694067, observa-se que a parte junta planilha que não demonstra o real proveito econômico pretendido com a ação, considerando haver inconsistências de valores apontados como diferença a receber, dada sua incompatibilidade com as informações constantes nos contracheques carreados aos autos, e com os fatos narrados, genericamente, na inicial. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está diretamente vinculada ao valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 [É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos]. No que tange ao valor da causa, deve-se observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC [quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações] e no § 2º do mencionado art. 1º da Lei nº 12.153/2009 [Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo]. Outrossim, segundo o Enunciado FONAJE nº 39, “o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, sendo vedado à parte atribuir valor à causa de modo inteiramente discricionário. Ante o exposto, assim delibero: a) a teor do art. 321 do CPC/2015, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial, juntando aos autos: a.1) memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara, individualizada e detalhada os valores que entende serem devidos a título de retroativo, devidamente corrigidos, somados à parcela anual vincenda, nos termos do parágrafo 2°, do art. 2° da Lei 12.153/2009, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a diligência, sejam os autos conclusos para decisão. Na hipótese de não cumprimento, sejam os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Belém, data e assinatura via sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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