Processo 0866204-25.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0866204-25.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: SABRINA ARISA YOSHIMOTTO Endereço: Conjunto Amapá, 577, AV A, CASA DOS ALTOS, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Nome: ARNALDO FILHO PAES TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Amapá, 577, AV A, CASA DOS ALTOS, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 Advogado(s) do reclamante: ALINE HEIDERICH BASTOS RECLAMADO(S): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1356, 12 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-006 Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, HELVIO SANTOS SANTANA SENTENÇA SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares A primeira reclamada suscita a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. Verifica-se que a controvérsia dos autos não envolve discussão específica sobre caso fortuito ou força maior apta a justificar o sobrestamento automático do feito, tampouco foi demonstrada a aderência concreta entre o tema e a presente demanda. Suscita ainda ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o trecho foi operado pela segunda reclamada. Verifica-se que a parte reclamante atribui a ambas as empresas a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, inseridas na mesma cadeia de fornecimento do transporte aéreo contratado. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Rejeitam-se as preliminares. 2.2 Mérito Consta dos autos que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas com origem em Belém e destino final em Riade, com transporte internacional integrado. Restou demonstrado que a bagagem despachada não foi disponibilizada no destino final em 09/04/2025, sendo entregue apenas em 16/04/2025, caracterizando extravio temporário por aproximadamente sete dias . Consta ainda que, em razão da ausência da bagagem, a parte reclamante realizou despesas emergenciais com itens essenciais em 10/04/2025 e 14/04/2025, no valor total de R$ 3.506,89, devidamente comprovadas. Verifica-se também que houve reembolso parcial no valor de R$ 1.782,07, realizado pela segunda reclamada em 28/06/2025, permanecendo diferença não ressarcida de R$ 1.724,82. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço e a extensão do dever de indenizar. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores (art. 14). O transporte foi contratado de forma integrada, de modo que ambas as reclamadas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. O extravio temporário de bagagem, ainda que por período inferior ao prazo máximo regulamentar, configura defeito na prestação do serviço, pois impede o uso dos pertences no momento em que são necessários, transferindo ao consumidor o ônus da falha. As alegações de ilegitimidade e de ausência de responsabilidade não afastam o dever de indenizar, pois a prestação do serviço foi assumida de forma conjunta, sendo irrelevante ao consumidor a divisão interna das operações. No tocante aos danos materiais, verifica-se que os gastos realizados são compatíveis com a situação enfrentada e foram devidamente comprovados. O reembolso parcial efetuado deve ser abatido,…
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