Processo 0866232-41.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866232-41.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA GABRIELA MOREIRA DE SOUZA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA GABRIELA MOREIRA DE SOUZA em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra a Inicial que a autora adquiriu um aparelho de televisão em 23/09/2020, pelo valor de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Aponta que, em meados de agosto de 2022, o produto apresentou defeito, identificado como "tela preta" (emite som, sem imagem). Diante disso, acionou a assistência técnica em 16/08/2022, resultando na abertura da ordem de serviço de nº 4163611821, oportunidade em que o aparelho foi reparado e devolvido. Afirma que, em 03/07/2024, o televisor voltou a apresentar o mesmo problema anterior. Relata que, ao entrar em contato novamente com a fabricante para buscar o reparo, houve a cobrança do valor de R$ 50,00 para a realização de uma nova avaliação técnica, no entanto, desta vez não foi realizado qualquer reparo, sob a justificativa de que o produto já não se encontrava mais acobertado pelo prazo de garantia contratual. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e da devolução do valor pago pelo produto no importe de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Subsidiariamente, requereu a condenação da promovida em obrigação de fazer, consistente em consertar a televisão da requerente. Citada, a ré apresentou Contestação no Id. 104429153 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o argumento de que a nota fiscal apresentada está em nome de terceira pessoa (Libna Alves Lino). Além disso, sustentou a prejudicial de mérito da decadência do direito de reclamar pelos vícios, sob o fundamento de que o prazo expirou em setembro de 2021. No mérito, defende que inexiste vício oculto ou defeito de fabricação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 105463625). Visando sanar a irregularidade processual apontada pela ré em sede preliminar, a parte autora promoveu a juntada de uma declaração de propriedade de bem (Id. 105976591), assinada eletronicamente por LIBNA ALVES LINO. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi requerido o julgamento antecipado da lide. Por fim, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora na Decisão de Id. 106617039. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo é predominantemente de direito e o feito encontra-se devidamente instruído com prova documental suficiente para o deslinde da causa. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas, não tendo a autora requerido qualquer dilação probatória, enquanto a ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado. Diante desse contexto, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A parte ré sustenta que a autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que a nota fiscal do produto foi emitida em nome de terceira pessoa. Sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.