Processo 0866233-38.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0866233-38.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ALISSON VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALISSON VINICIUS DE OLIVEIRA SIQUEIRA em face de T99 TECNOLOGIA LTDA, na qual pleiteia a procedência da demanda para condenar o réu em danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de documentação, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das…
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